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L10931Lei 10.931/2004

Art. 12 do L10931Cédula de Crédito Bancário

Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. § 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável. § 2º A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 12

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 12 se encaixa no L10931

Este artigo integra o Cédula de Crédito Bancário, instituído pela Lei 10.931/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 12 do L10931?

Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. § 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável. § 2º A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

A que lei pertence o art. 12 do L10931?

Ao Cédula de Crédito Bancário, instituído pela Lei 10.931/2004. Capítulo: "DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 12 do L10931?

No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Crédito Bancário. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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