Jurisprudência sobre o art. 18
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 18 se encaixa no L8935
O dispositivo integra o título Das Normas Comuns, capítulo Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 18 do L8935?
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.489, de 2017)
A que lei pertence o art. 18 do L8935?
Ao Cartórios, instituído pela Lei 8.935/1994. O dispositivo está no título "Das Normas Comuns". Capítulo: "Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro".
Onde conferir a redação vigente do art. 18 do L8935?
No portal do Planalto, na página oficial do Cartórios. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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