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L10887Lei 10.887/2004

Art. 8-A do L10887Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União)

Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º : (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8-A se encaixa no L10887

Este artigo integra o Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União), instituído pela Lei 10.887/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8-A do L10887?

Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º : (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

A que lei pertence o art. 8-A do L10887?

Ao Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União), instituído pela Lei 10.887/2004.

Onde conferir a redação vigente do art. 8-A do L10887?

No portal do Planalto, na página oficial do Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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