EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

L10522Lei 10.522/2002

Art. 2 do L10522CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados

Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta; II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC. III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026) § 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo. § 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3o Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 4o A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização. § 7o A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). § 8o O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. § 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026) § 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no L10522

Este artigo integra o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, instituído pela Lei 10.522/2002. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do L10522?

Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta; II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC. III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026) § 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo. § 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3o Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 4o A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização. § 7o A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). § 8o O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. § 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026) § 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

A que lei pertence o art. 2 do L10522?

Ao CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, instituído pela Lei 10.522/2002.

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L10522?

No portal do Planalto, na página oficial do CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · ARTIGO DE LEI

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

  • IA para pjeArt. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados também pode exigir um caminho para entender onde a IA entra no processo já aberto no PJe.
  • ia jurídica para pjeTema relacionado — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados. Este roteiro ajuda a consultar os autos com perguntas objetivas e fontes conferíveis.
  • analisar processo pje com iaContexto atual — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados: veja um fluxo para dividir processos extensos em blocos verificáveis.
  • análise de autos pje com iaAo trabalhar com esta página (art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados), use este caminho para organizar documentos, eventos e lacunas antes da conclusão.
  • ler processo pje com iaEsta referência sobre art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados se conecta a um fluxo para transformar a leitura dos autos em um resumo ligado às fontes.
  • minuta pje com iaArt. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados também pode exigir um caminho para levar o contexto conferido a uma minuta editável.
  • inteligência artificial para pjeTema relacionado — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados. Este roteiro ajuda a aprofundar o método de leitura e revisão profissional no PJe.

Fluxos relacionados ao eproc

  • analisar processo eproc com iaArt. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados também pode exigir um caminho para analisar processos extensos sem perder a ligação com os eventos.
  • análise de autos eproc com iaTema relacionado — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados. Este roteiro ajuda a inventariar as peças e declarar arquivos ausentes ou indisponíveis.
  • ler processo eproc com iaContexto atual — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados: veja um fluxo para resumir os autos mantendo cada afirmação ligada ao evento de origem.
  • minuta eproc com iaAo trabalhar com esta página (art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados), use este caminho para preparar uma minuta em Word ou PDF para revisão do advogado.
  • Petição com IA no eprocEsta referência sobre art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados se conecta a um fluxo para conferir a petição contra fatos, decisões e documentos do processo.
  • IA para EprocArt. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados também pode exigir um caminho para entender o fluxo da ferramenta sobre eventos e documentos do eproc.
  • ia para eprocTema relacionado — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados. Este roteiro ajuda a aprofundar o uso responsável de IA no processo aberto no eproc.
  • inteligência artificial para eprocContexto atual — art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados: veja um fluxo para relacionar eventos, datas e documentos em uma cronologia conferível.
  • extensão para eprocAo trabalhar com esta página (art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados), use este caminho para abrir a página da extensão e conferir compatibilidade e funcionamento.
  • ia jurídica para eprocEsta referência sobre art. 2 do Cadin Cadastro Informativo de Creditos Nao Quitados se conecta a um fluxo para fazer perguntas sobre o caso preservando a origem das respostas.

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.