Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no L10522
Este artigo integra o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, instituído pela Lei 10.522/2002. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do L10522?
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
A que lei pertence o art. 11 do L10522?
Ao CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, instituído pela Lei 10.522/2002.
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do L10522?
No portal do Planalto, na página oficial do CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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