Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no L12506
Este artigo integra o Aviso Prévio Proporcional, instituído pela Lei 12.506/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do L12506?
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
A que lei pertence o art. 2 do L12506?
Ao Aviso Prévio Proporcional, instituído pela Lei 12.506/2011.
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L12506?
No portal do Planalto, na página oficial do Aviso Prévio Proporcional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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