O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 60
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 60 se encaixa no ADCT
Este artigo integra o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela ADCT - CF/88. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 60 do ADCT?
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) § 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) § 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
A que lei pertence o art. 60 do ADCT?
Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela ADCT - CF/88.
Existe súmula ou tese sobre o art. 60 do ADCT?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 60 do ADCT?
No portal do Planalto, na página oficial do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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