Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L14063
Este artigo integra o Assinaturas Eletrônicas na Administração Pública, instituído pela Lei 14.063/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L14063?
Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)
A que lei pertence o art. 6 do L14063?
Ao Assinaturas Eletrônicas na Administração Pública, instituído pela Lei 14.063/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L14063?
No portal do Planalto, na página oficial do Assinaturas Eletrônicas na Administração Pública. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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