Jurisprudência sobre o art. 31
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 31 se encaixa no L12865
Este artigo integra o Arranjos e Instituições de Pagamento, instituído pela Lei 12.865/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 31 do L12865?
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a: I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi; I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi; II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi; V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi. § 3º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º , respectivamente, o montante correspondente: I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de: I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de: (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi; a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi. II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) § 4º O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica. § 5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. § 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput , não sendo aplicável a: I - operações que consistam em mera revenda de bens; II - empresa comercial exportadora. § 8º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A que lei pertence o art. 31 do L12865?
Ao Arranjos e Instituições de Pagamento, instituído pela Lei 12.865/2013.
Onde conferir a redação vigente do art. 31 do L12865?
No portal do Planalto, na página oficial do Arranjos e Instituições de Pagamento. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis