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L12865Lei 12.865/2013

Art. 12-A do L12865Arranjos e Instituições de Pagamento

Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) I - não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem; (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) II - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) III - não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios ou de dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou a constituição da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) IV - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 2º Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor participante que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 3º Não se aplica o disposto no caput aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 12-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 12-A se encaixa no L12865

Este artigo integra o Arranjos e Instituições de Pagamento, instituído pela Lei 12.865/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 12-A do L12865?

Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) I - não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem; (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) II - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) III - não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios ou de dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou a constituição da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) IV - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 2º Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor participante que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 3º Não se aplica o disposto no caput aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020) § 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020)

A que lei pertence o art. 12-A do L12865?

Ao Arranjos e Instituições de Pagamento, instituído pela Lei 12.865/2013.

Onde conferir a redação vigente do art. 12-A do L12865?

No portal do Planalto, na página oficial do Arranjos e Instituições de Pagamento. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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