Jurisprudência sobre o art. 4
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4 se encaixa no L9307
Este artigo integra o Arbitragem, instituído pela Lei 9.307/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 4 do L9307?
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
A que lei pertence o art. 4 do L9307?
Ao Arbitragem, instituído pela Lei 9.307/1996. Capítulo: "Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos".
Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L9307?
No portal do Planalto, na página oficial do Arbitragem. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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