Jurisprudência sobre o art. 19
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 19 se encaixa no L9782
Este artigo integra o ANVISA — Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, instituído pela Lei 9.782/1999. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 19 do L9782?
Art. 19. A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (Vide Medida Provisória nº 1.912-6, de 1999) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica. Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua avaliação periódica, devendo especificar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência I - metas e prazos de desempenho administrativo, operacional e de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência II - previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência IV - sistemática de acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência V - medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência VI - período de vigência; (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência VII - requisitos e condições para revisão do contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
A que lei pertence o art. 19 do L9782?
Ao ANVISA — Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, instituído pela Lei 9.782/1999. Capítulo: "Do Contrato de Gestão".
Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L9782?
No portal do Planalto, na página oficial do ANVISA — Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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