Jurisprudência sobre o art. 78-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 78-A se encaixa no L10233
Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 78-A do L10233?
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) VI - perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único. Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei no 8.630, de 1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 1o Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 2o A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
A que lei pertence o art. 78-A do L10233?
Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES".
Onde conferir a redação vigente do art. 78-A do L10233?
No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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