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L10233Lei 10.233/2001

Art. 25 do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; I - publicar os editais, julgar as licitações, celebrar os contratos para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação a contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; V - regular e coordenar a atuação das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as estradas de ferro e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor. VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação dos delegatários do setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IX - supervisionar a atividade de autorregulação ferroviária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 25

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 25 se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 25 do L10233?

Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; I - publicar os editais, julgar as licitações, celebrar os contratos para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação a contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; V - regular e coordenar a atuação das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as estradas de ferro e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor. VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação dos delegatários do setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IX - supervisionar a atividade de autorregulação ferroviária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

A que lei pertence o art. 25 do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES".

Onde conferir a redação vigente do art. 25 do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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