Jurisprudência sobre o art. 23
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 23 se encaixa no L10233
Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 23 do L10233?
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; II – os portos organizados; II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) III – os terminais portuários privativos; III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas. V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. § 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 1o A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
A que lei pertence o art. 23 do L10233?
Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES".
Onde conferir a redação vigente do art. 23 do L10233?
No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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