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L10233Lei 10.233/2001

Art. 14-B do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 14-B. A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 1º As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 2º Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 3º Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 14-B

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 14-B se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 14-B do L10233?

Art. 14-B. A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 1º As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 2º Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada § 3º Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

A que lei pertence o art. 14-B do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE".

Onde conferir a redação vigente do art. 14-B do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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