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L10233Lei 10.233/2001

Art. 14 do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – depende de concessão: a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação; a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação; b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II – (VETADO) III – depende de autorização: III - depende de autorização: (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) a) (VETADO) b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento; c) a construção e operação de terminais portuários privativos; c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) d) (VETADO) e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluída pela Lei nº 11.314, de 2006) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) 'a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura. (Incluída pela Medida Provisória nº 353, de 2007) b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência § 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. § 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente. § 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. § 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. § 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 14

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 14 se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 14 do L10233?

Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – depende de concessão: a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação; a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação; b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II – (VETADO) III – depende de autorização: III - depende de autorização: (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) a) (VETADO) b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento; c) a construção e operação de terminais portuários privativos; c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) d) (VETADO) e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluída pela Lei nº 11.314, de 2006) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) 'a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura. (Incluída pela Medida Provisória nº 353, de 2007) b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência § 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. § 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente. § 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. § 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. § 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

A que lei pertence o art. 14 do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE".

Onde conferir a redação vigente do art. 14 do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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