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L10233Lei 10.233/2001

Art. 114-A do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 1º O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 2º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 3º Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) Art. 115. Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) Art. 115. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 1o À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 2o Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 114-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 114-A se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 114-A do L10233?

Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 1º O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 2º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 3º Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) Art. 115. Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) Art. 115. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 1o À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207) § 2o Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

A que lei pertence o art. 114-A do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 114-A do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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