Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no L10233
Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do L10233?
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais: I – preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social; II – assegurar a unidade nacional e a integração regional; III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados; IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência; V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos; VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos; VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego; VIII – assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades; IX – estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos; X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes; XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional; XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
A que lei pertence o art. 11 do L10233?
Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE".
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do L10233?
No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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