Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no L9514
Este artigo integra o Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI), instituído pela Lei 9.514/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do L9514?
Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) § 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) § 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) § 3º Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001) § 3º Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
A que lei pertence o art. 16 do L9514?
Ao Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI), instituído pela Lei 9.514/1997. Capítulo: "Do Sistema de Financiamento Imobiliário".
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L9514?
No portal do Planalto, na página oficial do Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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