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L13848Lei 13.848/2019

Art. 15 do L13848Agências Reguladoras

Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos: I - plano estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei; II - plano de gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei. § 1º São objetivos dos planos referidos no caput: I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social; II - aperfeiçoar as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei; III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados; IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência. § 2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. § 3º (VETADO). § 4º É do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 15

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 15 se encaixa no L13848

Este artigo integra o Agências Reguladoras, instituído pela Lei 13.848/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 15 do L13848?

Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos: I - plano estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei; II - plano de gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei. § 1º São objetivos dos planos referidos no caput: I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social; II - aperfeiçoar as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei; III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados; IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência. § 2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. § 3º (VETADO). § 4º É do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.

A que lei pertence o art. 15 do L13848?

Ao Agências Reguladoras, instituído pela Lei 13.848/2019. Capítulo: "DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L13848?

No portal do Planalto, na página oficial do Agências Reguladoras. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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