Jurisprudência sobre o art. 16-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16-A se encaixa no L9427
Este artigo integra o Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16-A do L9427?
Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) § 1º A multa prevista no caput: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) § 2º Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
A que lei pertence o art. 16-A do L9427?
Ao Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Capítulo: "DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA".
Onde conferir a redação vigente do art. 16-A do L9427?
No portal do Planalto, na página oficial do Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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