Jurisprudência sobre o art. 15
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 15 se encaixa no L9427
Este artigo integra o Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 15 do L9427?
Art. 15. Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas: I - no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) III - no contrato de concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos indicados no art. 27 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato. § 1o A manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados. § 2o A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação. § 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.673, de 2018)
A que lei pertence o art. 15 do L9427?
Ao Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Capítulo: "DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA".
Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L9427?
No portal do Planalto, na página oficial do Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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