Quem trabalha com direito constitucional esbarra na Súmula 568 do STF mais cedo ou mais tarde, e ela está em vigor desde 1976. Esta página traz o enunciado como ele é, sem paráfrase, e a leitura prática em volta dele.
Classificação: Súmula do STF, em direito constitucional.
Que peso tem esta súmula
Súmula do Supremo consolida entendimento reiterado da Corte. Não vincula formalmente como a vinculante, mas orienta o julgamento e é citada como fundamento em qualquer instância.
Aprovada em 15 de dezembro de 1976. Consta como vigente no catálogo oficial do STF.
Antes de usar, confira o status na fonte oficial: tribunal cancela súmula e supera tese, e a data da última conferência importa.
Como usar isso numa peça
A citação funciona melhor colada ao documento dos autos que a sustenta. Enunciado solto, sem prova que o acione, não convence.
Atenção às exceções: quase todo enunciado tem um recorte, e é nesse recorte que a discussão costuma se concentrar.
Encontrar, no processo, o que sustenta a tese
Um enunciado só vira argumento quando encontra o fato. E o fato costuma estar enterrado num arquivo de centenas de páginas, em ordem cronológica e não em ordem de importância.
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 568 do STF?
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
A Súmula 568 do STF está em vigor?
Sim. Consta como vigente no catálogo oficial de súmulas do STF, com aprovação em 15 de dezembro de 1976. Enunciado cancelado não entra neste guia.
Onde consultar a Súmula 568 do STF na fonte oficial?
No próprio site do STF, na página do enunciado. O link oficial está no fim desta página, e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Do enunciado à peça, sem sair do processo
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