O que foi decidido
O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.
Matéria: Usucapião
Legislação discutida
CF, art. 183.
- art. 183
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre usucapião especial: art. 183 da cf?
O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 183.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 88 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 206659.
Fonte oficial
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