O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados ainda não demarcados (CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação.
Matéria: Patrimônio Cultural Brasileiro; Grupos Formadores da Sociedade Brasileira; Proteção ao Território Indígena
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, inciso LXXVIII; arts. 215, 216 e 231. CPC: art. 214, II. Portaria Funai n. 666/17 Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16/10/2015.
- art. 5
- art. 215
- art. 214
- CF
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato (piirc)?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados ainda não demarcados (CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, inciso LXXVIII; arts. 215, 216 e 231. CPC: art. 214, II. Portaria Funai n. 666/17 Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16/10/2015.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1102 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 991.
Fonte oficial
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