O que foi decidido
São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.
Matéria: Procedimentos Administrativos; Retificação e Cancelamento; Matrícula e Registro de Imóveis; Averbação; Imóveis Rurais; Terras Públicas
Legislação discutida
Lei 6.739/1979: art. 1º, § 1º e § 2º; art. 3º, parágrafo único; art. 8º-A, § 1º; e art. 8º-B, § 1º, § 2º e § 3º, I e II. Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
- art. 1
- art. 3
- art. 8
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de justiça e de juízes federais?
São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 6.739/1979: art. 1º, § 1º e § 2º; art. 3º, parágrafo único; art. 8º-A, § 1º; e art. 8º-B, § 1º, § 2º e § 3º, I e II. Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1118 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1056.
Fonte oficial
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