O que foi decidido
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Matéria: Dependentes
Legislação discutida
CF, art. 227, caput e § 3º, IV Lei 8.069/1990, art. 33, § 3º
- art. 227
- art. 33
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes?
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 227, caput e § 3º, IV Lei 8.069/1990, art. 33, § 3º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1020 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5083.
Fonte oficial
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