O que foi decidido
Matéria: Prescrição e Decadência
O julgamento está vinculado ao 2, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.212/1991: art. 45 e art. 46 CF: art. 146, III, b, art. 149, art. 195 Decreto-lei 1.569/1977: art. 5º CF/67: art. 18, § 1º CTN: art. 150, § 4º
- art. 45
- art. 46
- art. 146
- art. 149
- art. 195
- art. 5
- art. 18
- art. 150
- CF
- CTN
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prescrição e decadência tributárias: lei complementar - 1?
I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.212/1991: art. 45 e art. 46 CF: art. 146, III, b, art. 149, art. 195 Decreto-lei 1.569/1977: art. 5º CF/67: art. 18, § 1º CTN: art. 150, § 4º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 2, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 510 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 556664.
Fonte oficial
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