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STFInformativo 171Segunda Turma

Militar: Demissão Ex-officio e Reinclusão

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado —, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação (“Art. 454. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”).

Matéria: Deserção

Legislação discutida

CF, art. 37, II. CPPM, art. 454, § 1º. Lei 8.236/1991. Lei 6.880/1980, arts. 82, VIII; 128, § 3º.

  • art. 37
  • art. 454
  • art. 82
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre militar: demissão ex-officio e reinclusão?

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado —, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação (“Art. 454. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 37, II. CPPM, art. 454, § 1º. Lei 8.236/1991. Lei 6.880/1980, arts. 82, VIII; 128, § 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 171 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RHC 76098.

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