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STFInformativo 1026Plenário

Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

Tese fixada

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Matéria: Proteção Internacional a Direitos Humanos; Jurisdição e Competência

O julgamento está vinculado ao 944, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988, art. 4º, II. Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, art. 6. Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), art. 6.

  • art. 4
  • art. 6
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre imunidade de jurisdição de estado estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos?

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 4º, II. Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, art. 6. Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), art. 6.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 944, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1026 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 954858.

Fonte oficial

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