O que foi decidido
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Matéria: Regimento Interno do STF; Questão de Ordem; Preservação de voto de ministro que deixou a cadeira; Fatos Novos; Relator Substituto
Legislação discutida
CPC/2015: Art. 493. CPP/1941: Art. 3º.
- art. 493
- art. 3
- CPC
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor?
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC/2015: Art. 493. CPP/1941: Art. 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1098 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 3515.
Fonte oficial
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