O que foi decidido
Matéria: Exame da ordem
O julgamento está vinculado ao 241, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.906/94, arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II; CF, arts. 1º, IV; 5º, XIII, XXXV; 84, IV; 94; 103-B, XIII; 111-A, I; 119; 130-A, V; 133; 205
- art. 8
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre exame da oab e constitucionalidade?
O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.906/94, arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II; CF, arts. 1º, IV; 5º, XIII, XXXV; 84, IV; 94; 103-B, XIII; 111-A, I; 119; 130-A, V; 133; 205
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 241, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 646 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 603583.
Fonte oficial
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