O que foi decidido
Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Matéria: Procuradores
Legislação discutida
CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.
- art. 5
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre assistência judiciária?
Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 64 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 204458.
Fonte oficial
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