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STFInformativo 788Segunda Turma

Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade de participação

O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

Matéria: Crime Próprio

Legislação discutida

Decreto-Lei 201/1967: art. 1º, I CPP: art. 80

  • art. 1
  • art. 80
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967 e admissibilidade de participação?

O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Decreto-Lei 201/1967: art. 1º, I CPP: art. 80

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 788 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 3634.

Fonte oficial

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