O que foi decidido
Matéria: Autarquias
O julgamento está vinculado ao 374, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 109, §2º; Lei 10.480/2002; CPC/1973, art. 27, art. 100, art. 188, art. 475, art. 578, art. 730.
- art. 109
- art. 27
- art. 100
- art. 188
- art. 475
- art. 578
- art. 730
- CF
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 109, § 2º, da cf e autarquias federais?
A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 109, §2º; Lei 10.480/2002; CPC/1973, art. 27, art. 100, art. 188, art. 475, art. 578, art. 730.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 374, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 755 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 627709.
Fonte oficial
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