O que foi decidido
A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.
Matéria: Pena
Legislação discutida
CP: art. 16 e art. 168, § 1º, III Lei 7.492/86: art. 6º e 16
- art. 16
- art. 168
- art. 6
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre arrependimento posterior e requisitos?
A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP: art. 16 e art. 168, § 1º, III Lei 7.492/86: art. 6º e 16
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 608 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 98658.
Fonte oficial
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