Art. 1º da Lei 9.099/1995
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Ler o Art. 1º da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 2º da Lei 9.099/1995
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ler o Art. 2º da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 6º da Lei 9.099/1995
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Ler o Art. 6º da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 10 da Lei 9.099/1995
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Ler o Art. 10 da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 26 da Lei 9.099/1995
Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Ler o Art. 26 da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 38 da Lei 9.099/1995
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ler o Art. 38 da Lei 9.099/1995 na íntegra.