Art. 1º do Código Penal
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Ler o Art. 1º do Código Penal na íntegra.
Art. 2º do Código Penal
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Ler o Art. 2º do Código Penal na íntegra.
Art. 3º do Código Penal
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Ler o Art. 3º do Código Penal na íntegra.
Art. 4º do Código Penal
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Ler o Art. 4º do Código Penal na íntegra.
Art. 5º do Código Penal
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. … Ler o Art. 5º do Código Penal na íntegra.
Art. 6º do Código Penal
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Ler o Art. 6º do Código Penal na íntegra.