O texto legal que decide o caso em Natal aparece nos arts. 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. Ler o Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Ler o Art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação… Ler o Art. 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Completam a base legal:
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.