O ponto de partida em Natal é o texto do Código Penal, nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 2º do Código Penal
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária. Ler o Art. 2º do Código Penal na íntegra.
Art. 3º do Código Penal
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime. Ler o Art. 3º do Código Penal na íntegra.
Art. 4º do Código Penal
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade. Ler o Art. 4º do Código Penal na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 5º do Código Penal. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º…
- Art. 6º do Código Penal. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria…
- Art. 1º do Código Penal. Não há crime sem lei anterior que o defina.
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.