A norma que responde em Teresina está nos arts. 18, 19, 20, 121, 129 e 165 do Código Penal.
Art. 129 do Código Penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Ler o Art. 129 do Código Penal na íntegra.
Art. 165 do Código Penal
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido. Ler o Art. 165 do Código Penal na íntegra.
Art. 18 do Código Penal
Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado. Ler o Art. 18 do Código Penal na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 20 do Código Penal. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Art. 121 do Código Penal. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
- Art. 19 do Código Penal. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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