A norma que responde em Belém está nos arts. 876, 877, 878, 879, 880 e 881 do Código Civil.
Art. 877 do Código Civil
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Ler o Art. 877 do Código Civil na íntegra.
Art. 878 do Código Civil
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. Ler o Art. 878 do Código Civil na íntegra.
Art. 879 do Código Civil
Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. Ler o Art. 879 do Código Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 880 do Código Civil. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão…
- Art. 881 do Código Civil. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação…
- Art. 876 do Código Civil. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida…
Cada artigo tem página própria com o texto completo.