O texto legal que decide o caso em Belo Horizonte aparece nos arts. 1º, 2º, 6º, 10, 26 e 38 da Lei 9.099/1995.
Art. 26 da Lei 9.099/1995
Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Ler o Art. 26 da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 38 da Lei 9.099/1995
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ler o Art. 38 da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Art. 1º da Lei 9.099/1995
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Ler o Art. 1º da Lei 9.099/1995 na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 6º da Lei 9.099/1995. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem…
- Art. 10 da Lei 9.099/1995. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
- Art. 2º da Lei 9.099/1995. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.