Quem atua em Belo Horizonte trabalha com os arts. 461, 462, 463, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ler o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único 2.1967) § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. Ler o Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Ler o Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
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