Art. 876 do Código Civil
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Ler o Art. 876 do Código Civil na íntegra.
Art. 877 do Código Civil
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Ler o Art. 877 do Código Civil na íntegra.
Art. 878 do Código Civil
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. Ler o Art. 878 do Código Civil na íntegra.
Art. 879 do Código Civil
Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. Ler o Art. 879 do Código Civil na íntegra.
Art. 880 do Código Civil
Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Ler o Art. 880 do Código Civil na íntegra.
Art. 881 do Código Civil
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. Ler o Art. 881 do Código Civil na íntegra.