Art. 276 do Código de Processo Civil
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Ler o Art. 276 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 277 do Código de Processo Civil
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ler o Art. 277 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 278 do Código de Processo Civil
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Ler o Art. 278 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 279 do Código de Processo Civil
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Ler o Art. 279 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 280 do Código de Processo Civil
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Ler o Art. 280 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 281 do Código de Processo Civil
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Ler o Art. 281 do Código de Processo Civil na íntegra.